Fala pessoas, tudo na paz? Espero que sim!
Hoje iremos falar sobre o Fator de Risco Calor no Novo eSocial. Mais especificamente sobre a fonte natural de calor.
Depois da atualização do texto do Anexo 3 da NR-15, houve bastante discussão sobre a questão da concessão de aposentadoria por condições especiais do trabalho para exposições a fontes naturais de calor.
Apesar da atualização ter ocorrido em dezembro de 2019, percebo que ainda há dúvidas em muitos profissionais principalmente na hora de elaborar e concluir um LTCAT.
Então para irmos por partes, vamos dividir essa resenha em 3 fases, dando ênfase a legislação brasileira a respeito do tema calor de fonte artificial. Serão as segintes fases:
- Fase 1 – NR-15 Anexo 3 (com base na Portaria 1.359/2019) e NHO-06,
- Fase 2 – IN 77/2015 Art. 281 e
- Fase 3 – Decreto 3.048/99
Fase 1 – NR-15 Anexo 3 e NHO-06
Em dezembro de 2019, o Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho apresentou a Portaria Nº 1.359, que além de aprovar o novo Anexo de Calor para NR-09, aprovou também o novo texto do Anexo 3 da NR-15.
O novo texto do Anexo 3 da NR-15 foi estruturado, com base na Norma de Higiene Ocupacional de nº 6 (NHO-06) que trata sobre os procedimentos técnicos para avaliação da exposição ocupacional do calor.
Porém não foi estruturado em toda plenitude da NHO-06, ou seja, copiou-se apenas alguns trechos propícios, e estruturou-se o novo texto do Anexo 3 da NR-15.
E logo no início do texto do Anexo 3 da NR-15, no item 1.1.1 já conseguimos entender o motivo das duvidas e discussões de muitos colegas. Veja:
“1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.”
Tudo bem que a NR-15 trata de atividades e operações insalubres e sabemos que não prestaremos mais essas informações no novo eSocial simplificado.
Mas vamos seguindo que em breve falaremos do eSocial.
Já a NHO-06, apresenta fórmulas que consideram os cálculos, tanto para fontes artificiais, quanto para fontes naturais de calor. Veja:
“2. Aplicação – Esta NHO se aplica à exposição ocupacional ao calor em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de trabalho que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores, não estando, no entanto, voltada para a caracterização de conforto térmico.”
[…]
“5.1 IBUTG
O IBUTG é calculado por meio das equações 5.1 ou 5.2:
[…]
b) Para ambientes externos com carga solar direta”
Ou seja, isso nos deixa numa encruzilhada, sem muita informação, pois a NR-15 desconsidera a fonte natural de calor, porem a NHO apresenta procedimentos para avaliação das duas condições de exposição.
Então vamos seguir para fase 2 para entendermos um pouco mais o tema.
Fase 2 – IN 77/2015
A Instrução Normativa do INSS nº 77 de 21 de janeiro de 2015 que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu artigo 281 apresenta a caracterização de atividade exercida em condições especiais para o calor e fomenta ainda mais a polemica à respeito da fonte natural. Veja:
“Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando…”
Perceba que o artigo 281 não menciona fonte natural, apenas artificial. Então se olharmos apenas para essas duas fases que apresentei até o momento, penderemos a determinar que a fonte natural não dá ensejo a ACET (Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho). Correto?
Porém ainda temos mais uma fase e ela é essencial para tomarmos a decisão do que iremos declarar no atual PPP e logo em breve no novo eSocial SST.
Vejamos.
Fase 3 – Decreto 3.048/99
O Anexo IV do Decreto 3.048/99, apresenta o rol de agentes que dão ensejo a ACET. Para o agente Temperaturas Anormais, no código 2.0.4, determina diretamente os critérios para enquadramento, que são:
“a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.”
O Anexo IV, não comenta à respeito do tipo de fonte a ser enquadrado, ele menciona apenas os limites de tolerância da NR-15, que por sua vez, no seu novo texto trás:
“Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor”.
Então até o momento, a única norma que vimos tratando sobre cálculo para fontes naturais de calor é a NHO-06. Correto?
Porém, não podemos nos dar por vencido, afinal de contas estamos falando da saúde e integridade física de trabalhadores que exercem atividades a céu aberto, como por exemplo o Cortador de cana de açúcar, que pelo novo texto do Anexo 3 da NR-15 já não terá, por enquanto, ensejo a insalubridade, mas o ACET é outra história.
Lembre-se que o trabalhador é a parte frágil na relação com o trabalho. “CNPJ não enfrenta fila, CNPJ, não passa fome, CNPJ não fica doente, diferente de CPF”
Te convido a olhar comigo, o artigo 68 do Decreto 3048 que nos dará uma visão mais objetiva sobre a questão. Veja:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[…]
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.”
Assim fica claro que para fins previdenciários, devemos utilizar como referência, a NHO-06 pois ela apresenta a metodologia e os procedimentos para avaliação ocupacional ao calor não somente para fontes artificias mas como também para fontes naturais de calor.
Hierarquia das Leis
Mesmo que as demais normas sejam contrárias ao texto do artigo 68 do Decreto 3048/99, precisamos nos lembrar sempre da hierarquia das normas, que no direito é representada pela Pirâmide de Kelsen, onde um Decreto Presidencial é superior à Portarias e Instruções Normativas.
Novo eSocial
No novo eSocial, no evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, teremos que apresentar no campo 27 “codAgNoc” um código do fator de risco ao qual o trabalhador está exposto, conforme a Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial.
Quando olhamos na Tabela 24 para o código representa o calor, encontramos a seguinte informação: “Código: 02.01.014 – Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR- 15, da Portaria 3.214/1978”
Já no campo 30 “intConc” do leiaute S-2240, descreveremos a intensidade da exposição do trabalhador ao fator de risco e no campo 32 desse leiaute indicaremos a unidade de medida desse fator de risco, que no caso do calor será o código 10 – grau Celsius (ºC).
Aqui chamo a atenção, pois é sabido que apenas a intensidade do calor, não é suficiente para determinar se o Limite de Tolerância foi ultrapassado. Concorda?
Precisa ser analisado em conjunto com o IBUTG, a taxa metabólica que é relativa ao tipo de atividade realizada pelo trabalhador no momento da avaliação.
Pois bem, tanto no atual formulário do PPP, quanto no leiaute S-2240, não há campos para inserir as informações de unidade de medida de taxa metabólica que é em watts.
Então como a Previdência Social saberá, no eSocial, que o Limite de Tolerância do Calor foi ultrapassado?
Vamos lá. Na atual Versão S-1.0 do Manual de Orientações do eSocial, há a seguinte orientação à respeito da exposição ao calor:
“7.1. O campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais fatores de risco possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.”
Ou seja, se tratando da exposição ao agente nocivo calor, além de informar o código do agente no campo 27 do evento S-2240, de informar a unidade de medida no campo 32, obrigatoriamente, deverá ser informado no campo 31, o limite de tolerância do calor, que diferente de outros limites, é variável conforme o tipo de atividade e consequentemente com diferentes tipos de metabolismos.
Nesse caso, o LTCAT, de onde essa informação partirá, precisará apresentar informações bem claras quanto ao Limite de Tolerância para cada trabalhador, caso o LTCAT seja individual, ou o LT para o GSE, caso o LTCAT seja coletivo.
Para facilitar a interpretação de tipos de atividades, tanto o novo Anexo 3 da NR-15, quanto a NHO-06 apresentam em seus quadros, vários tipos de atividades e suas respectivas taxas metabólicas.
Então é isso. Espero ter contribuído para tirar as duvidas quanto a essa polemica que se gerou.
Gostaria muito de saber sua opinião sobre o tema independente de concordar ou não com que apresentei. Ok?
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Um grande abraço a até o próximo artigo.
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